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LeiJuris

Art. 119

Código de Processo Civil

Art. 119

Grifarselecione o texto para grifar
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Art. 119, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

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