Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 123

Código de Processo Civil

Art. 123

Grifarselecione o texto para grifar
Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

Art. 123, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

Art. 123, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo