Art. 123
Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
Art. 123, inciso I
pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
Art. 123, inciso II
desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.