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LeiJuris

Art. 133

Código de Processo Civil

Art. 133

Grifarselecione o texto para grifar
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

Art. 133, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

Art. 133, § 2º

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Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

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