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LeiJuris

Art. 144

Código de Processo Civil

Art. 144

Grifarselecione o texto para grifar
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

Art. 144, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

Art. 144, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

Art. 144, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

Art. 144, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

Art. 144, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

Art. 144, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

Art. 144, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

Art. 144, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

Art. 144, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Art. 144, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

Art. 144, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

Art. 144, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

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