Art. 145
Grifarselecione o texto para grifar
Há suspeição do juiz:
Art. 145, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
Art. 145, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
Art. 145, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
Art. 145, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Art. 145, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Art. 145, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
Art. 145, § 2º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
houver sido provocada por quem a alega;
Art. 145, § 2º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.