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LeiJuris

Art. 148

Código de Processo Civil

Art. 148

Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

Art. 148, inciso I

ao membro do Ministério Público;

Art. 148, inciso II

aos auxiliares da justiça;

Art. 148, inciso III

aos demais sujeitos imparciais do processo.

Art. 148, § 1º

A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

Art. 148, § 2º

O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

Art. 148, § 3º

Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

Art. 148, § 4º

O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

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