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LeiJuris

Art. 152

Código de Processo Civil

Art. 152

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

Art. 152, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

Art. 152, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

Art. 152, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

Art. 152, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

Art. 152, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

Art. 152, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

Art. 152, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

Art. 152, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

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