Art. 152
Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
Art. 152, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
Art. 152, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
Art. 152, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
Art. 152, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
Art. 152, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
Art. 152, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
Art. 152, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
Art. 152, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.