Art. 155
O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
Art. 155, inciso I
sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
Art. 155, inciso II
praticarem ato nulo com dolo ou culpa.