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LeiJuris

Art. 160

Código de Processo Civil

Art. 160

Grifarselecione o texto para grifar
Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Art. 160, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

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