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LeiJuris

Art. 173

Código de Processo Civil

Art. 173

Grifarselecione o texto para grifar
Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

Art. 173, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º;

Art. 173, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

Art. 173, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

Art. 173, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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