Art. 173
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Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
Art. 173, inciso I
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agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º;
Art. 173, inciso II
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atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
Art. 173, § 1º
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Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
Art. 173, § 2º
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O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.