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LeiJuris

Art. 183

Código de Processo Civil

Art. 183

Grifarselecione o texto para grifar
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Art. 183, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Art. 183, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

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