Art. 186
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A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Art. 186, § 1º
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O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .
Art. 186, § 2º
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A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
Art. 186, § 3º
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O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
Art. 186, § 4º
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Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.