Art. 215
Grifarselecione o texto para grifar
Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
Art. 215, inciso I
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os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
Art. 215, inciso II
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a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
Art. 215, inciso III
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os processos que a lei determinar.