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LeiJuris

Art. 218

Código de Processo Civil

Art. 218

Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

Art. 218, § 1º

Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

Art. 218, § 2º

Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 218, § 3º

Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Art. 218, § 4º

Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

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