Art. 23
Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
Art. 23, inciso I
conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
Art. 23, inciso II
em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
Art. 23, inciso III
em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.