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LeiJuris

Art. 237

Código de Processo Civil

Art. 237

Grifarselecione o texto para grifar
Será expedida carta:

Art. 237, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;

Art. 237, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

Art. 237, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

Art. 237, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

Art. 237, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

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