Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 240

Código de Processo Civil

Art. 240

Grifarselecione o texto para grifar
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

Art. 240, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

Art. 240, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

Art. 240, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

Art. 240, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados