Art. 246
Redação dada pela Lei nº 14.195/2021
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A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 246, § 1º
Redação dada pela Lei nº 14.195/2021
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As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Art. 246, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.195/2021
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pelo correio;
Art. 246, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.195/2021
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por oficial de justiça;
Art. 246, § 1º, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.195/2021
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pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
Art. 246, § 2º
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O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Art. 246, § 3º
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Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Art. 246, § 4º
Incluído pela Lei nº 14.195/2021
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As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Art. 246, § 5º
Incluído pela Lei nº 14.195/2021
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As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Art. 246, § 6º
Incluído pela Lei nº 14.195/2021
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Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.