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LeiJuris

Art. 257

Código de Processo Civil

Art. 257

São requisitos da citação por edital:

Art. 257, inciso I

a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

Art. 257, inciso II

a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

Art. 257, inciso III

a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

Art. 257, inciso IV

a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Art. 257, § único

O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

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