Art. 273
Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
Art. 273, inciso I
pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
Art. 273, inciso II
por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.