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LeiJuris

Art. 273

Código de Processo Civil

Art. 273

Grifarselecione o texto para grifar
Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

Art. 273, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

Art. 273, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

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Texto oficial no Planalto ↗

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