Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 282

Código de Processo Civil

Art. 282

Grifarselecione o texto para grifar
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

Art. 282, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

Art. 282, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo