Art. 282
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Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Art. 282, § 1º
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O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Art. 282, § 2º
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Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.