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LeiJuris

Art. 286

Código de Processo Civil

Art. 286

Grifarselecione o texto para grifar
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

Art. 286, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

Art. 286, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

Art. 286, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.

Art. 286, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

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