Art. 287
A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Art. 287, § único
Dispensa-se a juntada da procuração:
Art. 287, § único, inciso I
no caso previsto no art. 104 ;
Art. 287, § único, inciso II
se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
Art. 287, § único, inciso III
se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.