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LeiJuris

Art. 299

Código de Processo Civil

Art. 299

Grifarselecione o texto para grifar
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Art. 299, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

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