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LeiJuris

Art. 302

Código de Processo Civil

Art. 302

Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

Art. 302, inciso I

a sentença lhe for desfavorável;

Art. 302, inciso II

obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

Art. 302, inciso III

ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

Art. 302, inciso IV

o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Art. 302, § único

A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

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