Art. 302
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Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
Art. 302, inciso I
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a sentença lhe for desfavorável;
Art. 302, inciso II
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obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
Art. 302, inciso III
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ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
Art. 302, inciso IV
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o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Art. 302, § único
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A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.