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LeiJuris

Art. 311

Código de Processo Civil

Art. 311

Grifarselecione o texto para grifar
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

Art. 311, inciso I

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ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

Art. 311, inciso II

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as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

Art. 311, inciso III

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se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

Art. 311, inciso IV

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a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Art. 311, § único

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Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

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