Art. 311
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
Art. 311, inciso I
ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
Art. 311, inciso II
as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Art. 311, inciso III
se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Art. 311, inciso IV
a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Art. 311, § único
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.