Art. 319
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A petição inicial indicará:
Art. 319, inciso I
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o juízo a que é dirigida;
Art. 319, inciso II
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os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Art. 319, inciso III
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o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Art. 319, inciso IV
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o pedido com as suas especificações;
Art. 319, inciso V
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o valor da causa;
Art. 319, inciso VI
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as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Art. 319, inciso VII
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a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 319, § 1º
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Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
Art. 319, § 2º
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A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
Art. 319, § 3º
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A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.