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LeiJuris

Art. 321

Código de Processo Civil

Art. 321

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O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Art. 321, § único

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Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

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