Art. 331
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Art. 331, § 1º
Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Art. 331, § 2º
Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
Art. 331, § 3º
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.