Art. 331
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Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Art. 331, § 1º
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Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Art. 331, § 2º
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Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
Art. 331, § 3º
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Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.