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LeiJuris

Art. 331

Código de Processo Civil

Art. 331

Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

Art. 331, § 1º

Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

Art. 331, § 2º

Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

Art. 331, § 3º

Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

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