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LeiJuris

Art. 332

Código de Processo Civil

Art. 332

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

Art. 332, inciso I

enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

Art. 332, inciso II

acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Art. 332, inciso III

entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Art. 332, inciso IV

enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Art. 332, § 1º

O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Art. 332, § 2º

Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

Art. 332, § 3º

Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

Art. 332, § 4º

Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

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