Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 334, § 2º

Código de Processo Civil

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados