Art. 346
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Art. 346, § único
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Código de Processo Civil
Art. 346
Art. 346, § único
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