Art. 355
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
Art. 355, inciso I
não houver necessidade de produção de outras provas;
Art. 355, inciso II
o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .