Art. 357
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Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
Art. 357, inciso I
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resolver as questões processuais pendentes, se houver;
Art. 357, inciso II
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delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
Art. 357, inciso III
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definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
Art. 357, inciso IV
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delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
Art. 357, inciso V
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designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Art. 357, § 1º
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Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Art. 357, § 2º
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As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Art. 357, § 3º
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Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
Art. 357, § 4º
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Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Art. 357, § 5º
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Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
Art. 357, § 6º
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O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Art. 357, § 7º
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O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Art. 357, § 8º
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Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
Art. 357, § 9º
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As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.