Art. 360
O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
Art. 360, inciso I
manter a ordem e o decoro na audiência;
Art. 360, inciso II
ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
Art. 360, inciso III
requisitar, quando necessário, força policial;
Art. 360, inciso IV
tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
Art. 360, inciso V
registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.