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LeiJuris

Art. 370

Código de Processo Civil

Art. 370

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Art. 370, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

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