Art. 370
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Art. 370, § único
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Código de Processo Civil
Art. 370
Art. 370, § único
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