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LeiJuris

Art. 373

Código de Processo Civil

Art. 373

Grifarselecione o texto para grifar
O ônus da prova incumbe:

Art. 373, inciso I

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ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Art. 373, inciso II

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ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Art. 373, § 1º

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Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Art. 373, § 2º

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A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Art. 373, § 3º

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A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

Art. 373, § 3º, inciso I

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recair sobre direito indisponível da parte;

Art. 373, § 3º, inciso II

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tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Art. 373, § 4º

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A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

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