Art. 380
Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
Art. 380, inciso I
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informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
Art. 380, inciso II
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exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Art. 380, § único
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Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.