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LeiJuris

Art. 380

Código de Processo Civil

Art. 380

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

Art. 380, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

Art. 380, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Art. 380, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

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