Art. 380
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
Art. 380, inciso I
informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
Art. 380, inciso II
exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Art. 380, § único
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.