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LeiJuris

Art. 384

Código de Processo Civil

Art. 384

Grifarselecione o texto para grifar
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Art. 384, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

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