Art. 392
Grifarselecione o texto para grifar
Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Art. 392, § 1º
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A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Art. 392, § 2º
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A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.