Art. 400
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Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
Art. 400, inciso I
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o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;
Art. 400, inciso II
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a recusa for havida por ilegítima.
Art. 400, § único
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Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.