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LeiJuris

Art. 400

Código de Processo Civil

Art. 400

Grifarselecione o texto para grifar
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

Art. 400, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

Art. 400, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a recusa for havida por ilegítima.

Art. 400, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

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