Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 420

Código de Processo Civil

Art. 420

O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

Art. 420, inciso I

na liquidação de sociedade;

Art. 420, inciso II

na sucessão por morte de sócio;

Art. 420, inciso III

quando e como determinar a lei.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados