Art. 432
Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Art. 432, § único
Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Código de Processo Civil
Art. 432
Art. 432, § único
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo