Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 434 — Código de Processo Civil
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Código de Processo Civil
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo