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LeiJuris

Art. 434

Código de Processo Civil

Art. 434

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Art. 434, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

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