Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 438, § 1º — Código de Processo Civil
Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.