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LeiJuris

Art. 449

Código de Processo Civil

Art. 449

Grifarselecione o texto para grifar
Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

Art. 449, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

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