Art. 453
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As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
Art. 453, inciso I
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as que prestam depoimento antecipadamente;
Art. 453, inciso II
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as que são inquiridas por carta.
Art. 453, § 1º
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A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
Art. 453, § 2º
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Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.