Art. 454
São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
Art. 454, inciso I
o presidente e o vice-presidente da República;
Art. 454, inciso II
os ministros de Estado;
Art. 454, inciso III
os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
Art. 454, inciso IV
o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
Art. 454, inciso V
o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
Art. 454, inciso VI
os senadores e os deputados federais;
Art. 454, inciso VII
os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
Art. 454, inciso VIII
o prefeito;
Art. 454, inciso IX
os deputados estaduais e distritais;
Art. 454, inciso X
os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
Art. 454, inciso XI
o procurador-geral de justiça;
Art. 454, inciso XII
o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
Art. 454, § 1º
O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
Art. 454, § 2º
Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
Art. 454, § 3º
O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.