Art. 46
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A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Art. 46, § 1º
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Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
Art. 46, § 2º
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Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
Art. 46, § 3º
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Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
Art. 46, § 4º
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Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 46, § 5º
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A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.