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LeiJuris

Art. 460

Código de Processo Civil

Art. 460

Grifarselecione o texto para grifar
O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

Art. 460, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

Art. 460, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

Art. 460, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

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