Art. 460
Grifarselecione o texto para grifar
O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.
Art. 460, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
Art. 460, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.
Art. 460, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.